Res. CONFEF 313/15 - Res. - Resolução Conselho Federal de Educação Física nº 313 de 23.12.2015
D.O.U.: 05.01.2016
(Dá nova redação ao art. 9º da Resolução CONFEF nº 281/2015, que institui Normas Reguladoras para baixa, suspensão e cancelamento dos registros dos Profissionais de Educação Física, e dá outras providências.)O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;
Considerando o disposto nos incisos II e III do art. 131 da Lei nº 5.172/1966 que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios;
Considerando a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 04 de dezembro de 2015;
Resolve:
Art. 1º O art. 9º da Resolução CONFEF nº 281, de 09 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 9º O cancelamento de registro profissional ocorrerá nos seguintes casos:
I - aplicação de penalidade de cancelamento de registro profissional transitada em julgado, capitulada no inciso IV do art. 12 do Código de Ética do Profissional de Educação Física;
II - apresentação de documentação falsa, apurada por regular processo;
III - falecimento do Profissional, desde que comprovado através de:
a) certidão de óbito;
b) comprovante de situação cadastral no CPF, extraído da página eletrônica da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
c) outros documentos que venham a ser estabelecidos pelo CONFEF.
Parágrafo único. O Plenário do CREF poderá cancelar os registros ex officio nos casos dos incisos I e ( continua ... )
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