Lei Mun. São Luís/MA 6.025/15 - Lei do Município de São Luís/MA nº 6.025 de 23.12.2015
DOM-São Luís: 29.12.2015
Estabelece regras para lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o Exercício de 2016, e dá outras providências.O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O lançamento do IPTU reportar-se-á a data da ocorrência do fato gerador da obrigação, a qual se verificará no dia 1º de janeiro do Exercício de 2016.
Art. 2º A apuração dos Valores Venais dos Imóveis para o lançamento do IPTU a viger no Exercício de 2016, terá como base a Planta Genérica de Valores Imobiliários, de acordo com a Lei nº 4.570, de 22 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. A Planta Genérica de Valores Imobiliários será atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA até outubro de 2015, na forma da Lei nº 3.945, de 28 de dezembro de 2000.
Art. 3º O IPTU poderá ser lançado, conforme o caso, da seguinte forma:
I - em quota única;
II - em parcelas iguais e sucessivas.
Art. 4º O parcelamento do IPTU para o Exercício de 2016, citado no artigo 3º desta Lei, será feito de maneira que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 5º As datas de vencimento e a quantidade de parcelas relativas ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do Exercício de 2016 serão regulamentadas por Decreto.
Art. 6º Para o pagamento em quota única do IPTU, até a data do vencimento, será concedido desconto de 15% (quinze por cento) para o contribuinte.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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