Res. Sec. Faz. - Rio de Janeiro 950/15 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 950 de 18.12.2015
DOE-RJ: 21.12.2015
Dispõe sobre a redução de multas e dos juros relativos aos débitos tributários do ICMS administrados pela secretaria de estado da fazenda e autorização para pagamento ou parcelamento, e dá outras providências.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 19 da Lei Estadual nº 7.116, de 26 de novembro de 2015,
Resolve:
CAPÍTULO I
Os benefícios Disposições geraisArt. 1º Esta Resolução disciplina o Capítulo II da Lei Estadual nº 7.116, de 26/11/2015, e o Decreto nº 45.492, de 09 de dezembro de 2015.
Parágrafo Único. Doravante, em toda esta Resolução, a Lei Estadual nº 7.116, de 26/11/2015, será apenas referida como Lei nº 7.116/2015.
Art. 2º Os débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda e que tenham por vencimento original até o dia 31 de outubro de 2015, serão beneficiados com redução de multa e juros de mora, bem como a possibilidade de parcelamento, na forma do disposto nesta Resolução.
§ 1º A fruição dos benefícios mencionados no caput dependerá de apresentação de requerimento do interessado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos oriundos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também:
I - ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos; e
II - ao ICMS relativo à substituição tributária;
III - às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias;
IV - a valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária;
IV - a outros débitos não tributários administrados pela SEFAZ não inscritos em Dívida Ativa;
§ 4º No caso de débito que reúna várias competências, será considerado o vencimento da última competência, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo.
§ 5º Não será permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento.
§ 6º O programa regulamentado por esta Resolução terá a duração prevista no ( continua ... )
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