Dec. Est. RJ 45.492/15 - Dec. - Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 45.492 de 09.12.2015
DOE-RJ: 10.12.2015
Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 7.116/2015, que estabelece redução de multas e juros relativos aos débitos tributários do ICMS administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda e aos débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, e autorização para pagamento ou parcelamento e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto nos artigo 19 da Lei Estadual nº 7.116 de 26 de novembro de 2015,
Decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica concedida a redução das multas e dos juros, bem como parcelamentos, relativamente aos débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda e de quaisquer débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, inclusive os oriundos de autarquias, ajuizados ou não, que tenham por vencimento original até o dia 31 de outubro de 2015, nos termos e condições previstos na Lei Estadual nº 7.116 de 26 de novembro de 2015, neste Decreto e em sua regulamentação.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos oriundos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:
I - ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos; e
II - ao ICMS relativo à substituição tributária;
III - às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias;
IV - a outros débitos não tributários não inscritos em Dívida Ativa;
§ 3º No caso de débito que reúna várias competências, será considerado o vencimento da última competência, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo.
§ 4º Não será permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento ou Nota de Débito.
§ 5º O programa regulamentado por este Decreto terá duração até a data de 18 de dezembro de 2015, podendo ser prorrogado, única vez, por até 4 (quatro) meses.
§ 6º O optante dos benefícios e parcelamentos de que trata este Decreto deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais débitos deverão ser nele incluídos.
§ 7º O requerimento de que trata o § 6º deste artigo importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado, configurando confissão extrajudicial nos termos dos ( continua ... )
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