Lei Est. PA 8.312/15 - Lei do Estado do Pará nº 8.312 de 26.11.2015
DOE-PA: 27.11.2015
(Regulamenta, no âmbito do Estado do Pará, o disposto na Lei Complementar Federal nº 151/2015, e revoga a Lei Estadual nº 7.020/2007, que tratam dos depósitos judiciais de tributos no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.)
Ementa Oficial: Regulamenta, no âmbito do Estado do Pará, o disposto na Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, revoga a Lei Estadual nº 7.020, de 24 de julho de 2007.A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os depósitos em dinheiro, vinculados a processos judiciais, no âmbito do Estado do Pará, serão efetuados em conta de titularidade do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA, a ser mantida junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ.
Art. 2º A parcela de 70% (setenta por cento) dos recursos de que trata o art. 1º desta Lei será transferida, quadrimestralmente, de forma individualizada ao Poder Executivo, para aplicação, exclusivamente, no pagamento de:
I - precatórios judiciais de qualquer natureza;
II - dívida fundada do Estado, caso a Lei Orçamentária Anual preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores, de acordo com o parcelamento estabelecido pela Emenda Constitucional nº 062, de 9 de dezembro de 2009;
III - despesas de capital, caso a Lei Orçamentária Anual preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores, de acordo com o parcelamento estabelecido pela Emenda Constitucional nº 062, de 9 de dezembro de 2009, e o Estado do Pará não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada exigível no exercício e vencida;
IV - recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do ( continua ... )
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