Lei Est. AL 6.442/03 - Lei do Estado de Alagoas nº 6.442 de 31.12.2003
DOE-AL: 31.12.2003
Dispõe sobre taxas pelo exercício de poder de polícia e por serviços públicos da competência do corpo de bombeiros militar.O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - as Taxas pelo exercício do poder de polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas em relação ao contribuinte, cujo fato gerador são as atividades discriminadas no Anexo Único desta Lei; e
II - as Taxas por serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte pelo Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, indicados no Anexo Único desta Lei.
§ 1º Os serviços de tranqüilidade e/ou salubridade públicas, prestados ou postos à disposição do contribuinte pelo Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, são de utilização, efetiva ou potencial, obrigatória.
§ 2º Os valores das taxas de que trata este artigo correspondem a cada fato gerador, sendo os constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 3º O cálculo das Taxas levará em conta a complexidade e o grau de dificuldade na execução da atividade e/ou o potencial de risco a que estão expostas as atividades do contribuinte, segundo critérios técnicos específicos da atividade de tranqüilidade e/ou salubridade públicas e defesa da cidadania.
I - das Taxas de exercício do poder de polícia, de que trata o inciso I do artigo anterior, toda pessoa, física ou jurídica, em relação a quem é exercido diretamente o poder de polícia pelo Corpo de Bombeiro Militar de Alagoas, nas hipóteses indicadas no Anexo Único desta Lei; e
II - das Taxas de Serviços Públicos, de que trata o inciso II do artigo anterior, toda pessoa, física ou jurídica, que utiliza, efetiva ou potencialmente, os serviços públicos, específicos e divisíveis, discriminados no Anexo Único desta Lei, prestados ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas.
Art. 3º São isentos das taxas de que trata o art. 1º desta Lei:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal ( continua ... )
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