Lei Mun. Bom Jesus dos Perdões/SP 1.819/06 - Lei do Município de Bom Jesus dos Perdões/SP nº 1.819 de 20.03.2006
DOM-Bom Jesus dos Perdões: 20.03.2006
Dispõe sobre: "Concessão De Incentivos Fiscais Às Indústrias Que Vierem A Se Instalar No Município".A Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal Aprovou e o Prefeito Municipal Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 1.618, de 28 de fevereiro de 2.002, alterado pelo artigo 1º da Lei 1.788 de 29 de agosto de 2.005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às indústrias, pousadas, hotéis, aos empreendimentos de fomento à educação, saúde ou lazer, sob ampliação, ou que vierem a se instalar no Município, os seguintes benefícios:
I - Isenção de pagamento de emolumentos, taxas e impostos relativas aos projetos de execução de obras ou de ampliação;
II - Isenção de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano;
III - Isenção do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de quaisquer natureza;
IV - Isenção das taxas de alvará e licença de funcionamento.
§ 1º. As isenções tratadas neste artigo não serão aplicadas sobre construções destinadas à locação.
§ 2º. As empresas ou empreendimentos beneficiados pelo "caput" deste artigo, deverão entrar em funcionamento no prazo máximo de 3 (três) anos, contados a partir do despacho que conceder as isenções, sob pena de lançamento fiscal de ofício, cobrando todos os valores isentados.
§ 3º. Os benefícios previstos nos incisos II e III, poderão ser concedidos pelo prazo máximo de cinco anos a contar da data da expedição do alvará de funcionamento". (NR)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a lº de fevereiro de 2006, revogadas as disposições em ( continua ... )
|
||