Port. F/CIP-RJ 2/93 - Port. - Portaria COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - F/CIP-RJ nº 2 de 17.05.1993
DOM-Rio de Janeiro: 19.05.1993
Dispõe sobre unificação de inscrições imobiliárias.
Esta Portaria foi revogada pelo art. 1º da Portaria nº 2, de 14.09.2015.O COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, no âmbito de suas atribuições legais,
RESOLVE estabelecer, com relação à unificação de inscrições imobiliárias, o seguinte:
Art. 1º A unificação de inscrições imobiliárias terá eficácia para o exercício seguinte ao do remembramento do imóvel.
§ 1º. Toma-se como data de remembramento do imóvel:
1 - Imposto Territorial: a data da averbação do ato no Registro de Imóveis;
2 - Imposto Predial: sucessivamente e na ordem indicada:
a) a data da averbação do ato no Registro de Imóveis;
b) a data da fiscalização efetuada pela Secretaria Municipal de Obras ou Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
c) a data da entrada da declaração de "Obras Concluídas" para fins de legalização junto à Secretaria Municipal de Obras ou Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
d) a data da entrada do processo na Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º. No caso de remembramento entre unidades imobiliárias que sejam tributadas algumas como territoriais outras como prediais, aplica-se o item 1 do parágrafo anterior.
Art. 2º No caso de remembramento entre unidades imobiliárias que sejam tributadas algumas como territoriais, outras como prediais, aplica-se o ítem 1 do parágrafo anterior.
Art. 3º À unidade imobiliária resultante da unificação será atribuída urna nova inscrição, devendo ser canceladas as inscrições originais.
Parágrafo único. Não constitui unificação o cancelamento de inscrição de unidade imobiliária predial adjacente à edificação remanescente sobre a Maior Porção por motivo de demolição, desabamento, incêndio ou ruína.
( continua ... )
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