Port. Sec. Faz. - ES 40-R/15 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - ES nº 40-R de 01.10.2015
DOE-ES: 02.10.2015
Determina a realização de levantamento de estoque e recolhimento do ICMS-ST, para as empresas sediadas neste Estado, descredenciadas da condição de contribuintes substitutos para o recolhimento do imposto devido em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no processo nº 71893962;
Resolve:
Art. 1º Os contribuintes relacionados nos Anexo Único que integra esta Portaria, que possuírem em seu estoque mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, relacionadas no Anexo V do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, deverão inventariar o estoque que possuírem desses produtos em 30 de setembro de 2015, adquirido sem o recolhimento antecipado do imposto, e:
I - escriturá-lo no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à escrituração fiscal digital - EFD - do mês de setembro de 2015, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão "Levantamento de estoque para efeitos da Portaria nº XXX-R, de XX de XXXXX de 2015";
II - calcular o valor do ICMS-Substituição Tributária devido, na forma da legislação vigente, adotando como base de cálculo o valor da aquisição mais recente, IPI, se for o caso, seguro, frete, despesas acessórias, acrescido da margem de valor agregado - MVA - correspondente; e
III - recolher o valor do imposto apurado na forma do inciso II, em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela em 31 de outubro de 2015, utilizando o código de receita 138-4 e indicando o número da parcela no campo "Informações Complementares" do DUA.
§ 1º O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief.
§ 2º O valor de cada parcela a que se refere o inciso III não poderá ser inferior a 200 VRTEs.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de ( continua ... )
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