LC Mun. Queimados/RJ 57/11 - LC - Lei Complementar do Município de Queimados/RJ nº 57 de 30.11.2011
DOM-Queimados: 30.11.2011
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de tributos municipais às entidades privadas queimadenses reconhecidas legalmente como de utilidade pública e dá outras providências.Faço saber que a Câmara Municipal de Queimados APROVOU e eu SANCIONO, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de tributos municipais às entidades privadas queimadenses reconhecidas legalmente como de utilidade de pública pela Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 2º A concessão desta isenção visa a incentivar essas entidades a manter e evoluir suas atividades, em atendimento à população mais carente e necessitada da estratificação social do Município.
Art. 3º Para ter direito à concessão desta isenção, as entidades queimadenses interessadas terão que cumprir as seguintes exigências:
I - requerer a isenção de tributos municipais através de processo administrativo, anexando documentação que comprovem a sua condição para receber tal benefício:
a) documentos de constituição jurídica da entidade;
b) estatuto social da entidade ou documento similar;
c) ata da assembléia de eleição dos administradores da entidade;
d) identidade, CPF e comprovante de residência dos administradores da entidade;
e) alvará de funcionamento da entidade;
f) balanço patrimonial do exercício financeiro imediatamente anterior à formulação do pedido;
g) relatórios quantitativos e qualitativos das atividades desenvolvidas pela entidade nos últimos 03 (três) anos.
II - estar quites com os tributos municipais até o exercício fiscal corrente;
III - comprovar sua participação em ações governamentais que visem ao desenvolvimento e evolução social dessa mesma população municipal;
IV - comprovar a atualização e capacitação do seu quadro de pessoal, de acordo com a sua área de atuação.
Art. 4º O deferimento da isenção de tributos municipais dependerá de aprovação dos gestores da Secretaria Municipal de Assistência Social, da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e do Gabinete do Prefeito.
Art. 5º Esta lei complementar entrará em vigor na data da sua ( continua ... )
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