Lei Mun. Londrina/PR 12.324/15 - Lei do Município de Londrina/PR nº 12.324 de 08.09.2015
DOM-Londrina: 10.09.2015
Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001, estabelecendo em R$ 111.782,82 a parcela do valor venal sujeita à isenção, na forma que menciona.A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 8.673, de 22 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 1º (...)
(...)
III - (...)
(...)
c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior a R$ 111.782,82 (cento e onze mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
IV - (...)
(...)
c) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior a R$ 111.782,82 (cento e onze mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
V - (...)
(...)
d) o beneficiário deverá ser proprietário de um único imóvel, independentemente do número de edificações nele construídas, cuja soma dos valores venais não poderá ser superior a R$ 111.782,82 (cento e onze mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
( continua ... )
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