Dec. DF 36.699/15 - Dec. - Decreto do Distrito Federal nº 36.699 de 26.08.2015
DO-DF: 27.08.2015
Dispõe sobre os depósitos judiciais e administrativos nas causas em que o Distrito Federal seja parte.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais,
Considerando as disposições da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015,
Decreta:
Art. 1º Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Distrito Federal seja parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial.
Art. 2º A instituição financeira oficial transferirá para a Conta Única do Tesouro do Distrito Federal 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos de que trata o art. 1º, bem como os respectivos acessórios.
§ 1º Para implantação do disposto no caput deste artigo, fica instituído fundo de reserva destinado a garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro do Distrito Federal, observados os demais termos deste Decreto.
§ 2º A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.
§ 3º O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassado ao Tesouro constituirá o fundo de reserva de que trata o § 1º deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 1º deste Decreto, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.
§ 4º Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC- para títulos federais.
§ 5º Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º, discriminando:
I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e
II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3º deste artigo, a ( continua ... )
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