Port. PGE - MA 22/15 - Port. - Portaria Procuradoria Geral do Estado do Maranhão nº 22 de 17.08.2015
DOE-MA: 20.08.2015
(Cria no âmbito Procuradoria Geral do Estado do Maranhão o Núcleo de Inteligência e Recuperação Fiscal - NIRF, vinculada diretamente ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Estratégicos.)O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso das suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 4º, II, da Lei Complementar nº 20, de 30 de junho de 1994,
Considerando a necessidade de conferir tratamento prioritário, em todas as fases judiciais e administrativas, à cobrança dos créditos tributários de significativo valor econômico;
Considerando a efetiva necessidade de acompanhar e controlar de um modo mais eficaz a tramitação e o julgamento das ações judiciais e dos processos administrativos fiscais em que os devedores busquem a desconstituição de tais créditos;
Considerando o aumento significativo das execuções fiscais, os obstáculos existentes na atividade de localização de bens penhoráveis e a necessidade de aprimorar os instrumentos legais que possibilitem uma atuação mais eficiente das Procuradorias da Dívida Ativa e do Contencioso Fiscal na arrecadação do Estado;
Considerando que o atual Governo do Estado do Maranhão estabeleceu, como meta prioritária, o aumento da arrecadação e da recuperação de créditos tributários,
Resolve:
Art. 1º Criar no âmbito Procuradoria Geral do Estado do Maranhão o Núcleo de Inteligência e Recuperação Fiscal - NIRF, vinculada diretamente ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Estratégicos.
Art. 2º Serão incluídos na atribuição do o Núcleo de Inteligência e Recuperação Fiscal - NIRF, as execuções fiscais, os processos administrativos fiscais e as ações anulatórias de débito dos contribuintes cujo débito consolidado seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 1º O Procurador-Geral para Assuntos Estratégicos poderá:
I - estabelecer acompanhamento especial, nas esferas administrativa e judicial, para devedores cujos débitos, em função de um mesmo devedor, unitária ou agrupadamente, tenham valor inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
II - designar os Procuradores ( continua ... )
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