Lei Est. ES 9.295/09 - Lei do Estado do Espírito Santo nº 9.295 de 02.09.2009
DOE-ES: 03.09.2009
Altera a Tabela III da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, que dispõe sobre as taxas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES.O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela III a que se refere o artigo 1º da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, que fixa as taxas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES, passa a vigorar acrescida do seguinte fato gerador:
Classificação Fato Gerador Valor em VRTE 2.37 Transferência de veículos automotores destinados à revenda para concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores. 10
Art. 2º Somente se enquadram no fato gerador descrito no artigo 1º desta Lei, os veículos adquiridos para compor o estoque da empresa e destinados à revenda.
§ 1º É vedada a utilização do veículo enquadrado no fato gerador previsto nesta Lei para atividades funcionais da empresa.
§ 2º Não se enquadra no fato gerador previsto nesta Lei o veículo adquirido para uso pessoal ou funcional de dirigentes ou proprietários da empresa.
Art. 3º Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, a utilização do veículo enquadrado nos termos do fato gerador descrito nesta Lei em finalidade diversa da nele prevista, sob qualquer pretexto, sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - ao imediato pagamento da diferença do valor devido com base na Tabela III da ( continua ... )
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