Lei Mun. Cristina/MG 1.021/80 - Lei do Município de Cristina/MG nº 1.021 de 24.11.1980
DOM-Cristina: 24.11.1980
Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Cristina e dá outras providências.O Prefeito Municipal de Cristina, faço a saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
Do sistema tributário municipal.Capítulo único.
Das disposições preliminares.Art. 1º Este código disciplina a atividade tributária do município e regula as relações entre o contribuinte e o fisco municipal.
Art. 2º As relações entre a fazenda municipal e os contribuintes aplicam-se, além das normas contribuintes deste código, as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional e da Legislação Posterior que o modifique.
Art. 3º O sistema tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos:
I - IMPOSTOS
a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial urbana e
c) sobre serviços de qualquer natureza.
II - TAXAS
a) pelo exercício do poder de polícia;
b) pela utilização efetiva e potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III - CONTRIBUIÇÃO E MELHORIA
Art. 4º Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas serão estabelecidos pelo Executivo Municipal, preços públicos não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
TÍTULO II Capítulo I
Do imposto sobre a propriedade territorial urbana.Art. 5º O fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse do terreno situado na zona urbana ou urbanizável do município.
Parágrafo único. Não se conhecendo o titular da propriedade ou o domínio útil, poderá ser exigido o imposto considerando o terreno o solo sem benfeitorias ou edificações, assim entendido também o imóvel que contenha:
I - Construção provisória que possa ser removida sem restrição ou alteração;
II - Construção em andamento ou paralisado;
III - Construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV - Construção considerada, por ato de autoridade competente inadequada quanto à sua ocupação, sua destinação ou utilização pretendida.
Art. 7º A base de cálculo do imposto territorial urbano é o valor venal do terreno, determinado de acordo com o que estabelece o art. 16 deste código.
Art. 8º A alíquota do imposto sobre a propriedade territorial urbana é de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do seu valor venal.
Parágrafo único. Os terrenos baldios sem construção será cobrado a alíquota de 4% (quatro por ( continua ... )
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