Dec. Est. PE 42.034/15 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 42.034 de 13.08.2015
DOE-PE: 14.08.2015
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente em operações com produtos destinados ao ativo fixo e de importação de produtos para utilização nos processos produtivos respectivamente indicados.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Artigo 13. A partir de 1º de março de 1998 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
(...)
XXIII - nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§ 8º, 9º e 16: (NR)
(...)
d) quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento adquirente:
(...)
4. a partir de 1º de setembro de 2015, de usina eólica; e (AC)
5. a partir de 1º de setembro de 2015, de usina solar; (AC)
(...)
CII - na importação e, a partir de 1º de abril de 2012, nas aquisições internas dos produtos a seguir indicados realizada por estabelecimento industrial de geradores de energia eólica, para utilização no respectivo processo produtivo, observado o disposto nos §§ 23, 33 e 34: ( continua ... )
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