LC Mun. Cristina/MG 21/13 - LC - Lei Complementar do Município de Cristina/MG nº 21 de 10.06.2013
DOM-Cristina: 10.06.2013
Concede Isenção Tributária de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para viabilizar a implantação de Programa Habitacional dos Governos Federal, Estadual e Municipal e dá outras providências.A Câmara Municipal de Cristina - MG, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Tendo em vista a necessidade de reduzir o déficit habitacional da população carente existente neste Município de Cristina, bem como a necessidade de redução de custos para viabilizar a implantação de Programas Habitacionais que detenham esta finalidade, em razão da alta relevância social, fica concedida isenção tributária municipal de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativamente à construção de unidades habitacionais edificadas com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) do Governo Federal e/ou do Programa Lares Gerais Habitação Popular (PLHP) do Governo do Estado de Minas Gerais em parceria com o Governo Municipal.
Parágrafo único. A isenção do ISSQN, referida no Art. 1º desta Lei, estender-se-á ao vencedor de eventual licitação para a construção das unidades habitacionais.
Art. 2º Para fins de redução dos custos de empreendimentos Habitacionais que diminuam o déficit habitacional neste Município de Cristina, que detenham finalidade social e que sejam construídos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal (MCMV) e/ou do Programa Lares Gerais Habitação Popular (PLHP) do Governo do Estado de Minas Gerais, fica concedida isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade dos órgãos gestores dos Programas habitacionais citados e utilizados para a construção das unidades habitacionais descritas no Artigo 1º desta Lei até a comercialização e entrega das mesmas às famílias beneficiadas.
Art. 3º Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, certidão para fins de averbação, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do empreendimento descrito nos Artigos 1º e 2º desta Lei Municipal.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ( continua ... )
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