Lei Mun. Manaus/AM 1.357/09 - Lei do Município de Manaus/AM nº 1.357 de 08.07.2009
DOM-Manaus: 08.07.2009
Cria o Programa Bolsa Universidade, e dá outras providências.O PREFEITO DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do município de Manaus, o PROGRAMA BOLSA UNIVERSIDADE, destinado à concessão, por Instituição de Ensino Superior - IES estabelecida em Manaus, de bolsas de estudos integrais e parciais, para estudantes de cursos de graduação ou sequenciais de formação específica.
Parágrafo único. A coordenação do Programa instituído no caput ficará a cargo de Comitê Gestor, a ser constituído por ato do Poder Executivo Municipal, que deverá ter entre seus membros, obrigatoriamente, um vereador indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Manaus e um estudante indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º São requisitos à inscrição no processo de seleção para a concessão da bolsa universitária:
I - ser estudante brasileiro nato ou naturalizado;
II - possuir renda familiar bruta não excedente a quatro salários mínimos;
III - ser residente na cidade de Manaus;
IV - estar regularmente matriculado ou apto a se matricular em IES participante do Programa, de acordo com parâmetros estabelecidos em decreto regulamentar;
V - não possuir diploma de curso superior e não estar matriculado em instituição pública de ensino superior;
VI - firmar compromisso de prestar serviços em sua área de estudo, sem ônus, para a Prefeitura Municipal de Manaus, correspondente ao valor de sua bolsa, quando solicitado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma estabelecida por decreto regulamentar.
§ 1º. A manutenção da bolsa pelo beneficiário do Programa, observado o prazo máximo para a conclusão dos cursos abrangidos por essa Lei, dependerá do cumprimento de requisitos estabelecidos em decreto regulamentar.
§ 2º. Dentre o total de bolsas disponíveis, será reservado o percentual de 5% (cinco por cento), em cada curso e turno, para ( continua ... )
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