Dec. Est. RJ 45.339/15 - Dec. - Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 45.339 de 11.08.2015
DOE-RJ: 12.08.2015
Dispõe sobre a Concessão de Tratamento Tributário Especial nas Operações de Aquisição de mercadorias para ativo fixo na implementação de Projetos de Base Naval Offshore no Rio de Janeiro.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 6º da Lei nº 4.321, de 10 de maio de 2004, e o disposto no Processo nº E-11/003/127/2015,
Decreta:
Art. 1º Fica concedido às empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro que implementarem projetos de base naval offshore, tratamento tributário especial conforme disposto neste Decreto.
Art. 2º Para o estabelecimento de que trata o artigo 1º deste Decreto, fica concedido diferimento nas seguintes operações:
I- importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, desde que importados e desembaraçados pelos portos ou aeroportos fluminenses;
II- aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo;
III- aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota.
Parágrafo Único. O imposto diferido na forma dos incisos I a III será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 3º Para se enquadrar no Tratamento Tributário Especial de que trata este Decreto, o contribuinte deverá apresentar o pleito à Companhia de Desenvolvimento ( continua ... )
|
||