Dec. Mun. Erechim/RS 4.216/15 - Dec. - Decreto do Município de Erechim/RS nº 4.216 de 24.07.2015
DOM-Erechim: 24.07.2015
Altera o Decreto nº 3.985/2014, que Regulamenta o Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços "ISS", instituído através do § 3º do artigo 31 da Lei nº 4.856/2010 e alterações.O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluído o Parágrafo único ao Art. 3º do Decreto nº 3.985, de 28 de janeiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º (?)
Parágrafo único. A opção dos contribuintes inscritos em outros Municípios será tácita, a não ser que formalizem em não aderir ao regime simplificado de arrecadação." (NR)
Art. 2º Fica alterada a redação do inciso IV do Art. 4º do Decreto nº 3.985, de 28 de janeiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º (?)
IV - folhas de pagamentos e outros documentos referentes à composição dos valores deduzidos a título de encargos sociais e trabalhistas, inclusive INSS; FGTS; 13º salário e férias." (NR)
Art. 3º Fica alterada a redação do Art. 5º do Decreto nº 3.985, de 28 de janeiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º Na prestação de serviços indicados nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, os contribuintes, optantes pelo Regime Simplificado de Arrecadação, poderão deduzir 60% (sessenta por cento), da base de cálculo, como que se materiais fossem, sem quaisquer comprovações.
§ 1º. Considera-se base de cálculo do ISS, as quantidades/valores de Índice Nacional da Construção Civil do Mercado "INCC-M", indicados no ANEXO I do presente Decreto.
§ 2º. O documento de arrecadação terá validade de até 30 (trinta) dias, sendo que o Habite-se somente será liberado com o respectivo pagamento da taxa." ( continua ... )
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