Dec. Mun. Itaúna/MG 6.177/15 - Dec. - Decreto do Município de Itaúna/MG nº 6.177 de 28.07.2015
DOM-Itaúna: 31.07.2015
Regulamenta as disposições do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS-QN, contidas na Lei no 1.385, de 27 de dezembro de 1977, Código Tributário do Município, e institui o Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, por meio do progra-ma de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais, e dá outras providências.O Prefeito do Município de Itaúna-MG, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, inciso II, da Lei Orgânica Municipal: DECRETA:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE GESTÃO DO ISSQNArt. 1º Fica instituído no Município de Itaúna-MG, o Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, por meio do programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais.
Parágrafo único. O programa referido no caput deste artigo será disponibilizado gratuitamente no endereço eletrônico do Município de Itaúna <www.itauna.mg.gov.br>, por meio de acesso ao ícone "gissonline".
Art. 2º As pessoas jurídicas de direito público e privado estabelecidas ou sediadas no Município de Itaúna ficam obrigadas a prestar, mensalmente, declarações dos dados econômico-fiscais de todas as operações que envolvam a prestação de serviços, tributáveis ou não, por meio do programa eletrônico.
Parágrafo único. Incluem-se nessa obrigação:
I - os estabelecimentos equiparados à pessoa jurídica;
II - os contribuintes prestadores de serviço sob regime de homologação, inclusive aqueles apurados por sistema de estimativa;
III - os contribuintes por substituição tributária e os responsáveis tributários por serviços tomados;
IV - os órgãos da Administração Pública Direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou por este Município;
V - os partidos políticos;
VI - as entidades religiosas, filantrópicas, filosóficas e outras;
VII - as fundações de direito privado;
VIII - as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
IX - os condomínios edilícios;
X - os cartórios notariais e de ( continua ... )
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