Port. SMF/Londrina - PR 4/15 - Port. - Portaria Secretário Municipal de Fazenda - SMF/Londrina - PR nº 4 de 30.07.2015
DOM-Londrina: 31.07.2015
Fixa Regime Especial de emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas - NFS-e em operações de serviços de registros públicos, cartorários e notariais e dá outras providências.O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, em especial as definidas no § 1º do artigo 18 da Instrução Normativa nº 001/GAB/SMF, de 13 de maio de 2014;
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a adoção de regime especial para emissão de NFS-e envolvendo o item 21 da Lista de Serviços do artigo 105 da Lei Municipal nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, com as seguintes características:
I - não aplicabilidade das disposições dos §§ 2º e 4º do artigo 16 da Instrução Normativa nº 001/GAB/SMF/2014, podendo ser emitida NFS-e sem identificação dos tomadores de serviço, quando os mesmos forem prestados a pessoas naturais;
II - será admitida a emissão da NFS-e pelo valor total cobrado do tomador, informando-se como dedução o valor da parcela não relacionada a serviço sujeito à incidência de ISS, correspondente a Taxa Judiciária incidente.
Art. 2º Para o registro de serviços prestados a pessoas naturais poderá ser emitida uma NFS-e por dia e pelo total das prestações no mesmo realizadas, consignando tal informação no campo "Discriminação dos Serviços Prestados".
Parágrafo único. Caso o prestador emita uma NFS-e identificando o tomador pessoa natural, deverá excluir o valor correspondente a essa emissão da totalização para geração do documento a ser emitido nas condições do caput deste artigo.
Art. 3º Para preenchimento dos campos relacionados a valores observar-se-á o seguinte:
I - o campo correspondente ao valor do serviço será preenchido pelo valor total cobrado do tomador;
II - o valor da base de cálculo será correspondente ao montante cobrado pelo prestador, deduzido do valor da Taxa Judiciária cujo contribuinte for o tomador dos serviços, recolhida a favor de Fundo Judiciário e objeto de repasse ao Poder Judiciário por meio do responsável pelos serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
III - o detalhamento da Taxa Judiciária incidente deverá ser provido no campo de "Discriminação dos Serviços Prestados";
IV - não poderão ser deduzidas pelo prestador quaisquer outras parcelas, cobradas a qualquer título, nos termos do ( continua ... )
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