Lei Câm. Munic./Volta Redonda - RJ 5.073/14 - Lei Câmara Municipal do Município de Volta Redonda - RJ nº 5.073 de 14.08.2014
DOM-Volta Redonda: 14.08.2014
Acrescenta inciso VII ao artigo 10 da lei municipal nº 1.896 de 16 de julho de 1984-Código Tributário.A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1º e 8º do artigo 60 da lei orgânica municipal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso VII no artigo 10 da lei municipal nº 1.896/84 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 10. (...)
VII - De 50% (cinquenta por cento) ao imóvel de propriedade de pacientes oncológicos, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, doença de parkinson, nefropatia grave, doença de alzheimer e tuberculose ativa."
Art. 2º A condição de incapacitante ou estágio terminal irreversível deverá ser comprovada mediante laudo pericial, emitido por serviço médico oficial do município, que fixará o prazo de validade do laudo pericial e em caso de moléstias passíveis de controle, atestará que a doença implica em incapacidade laboral e despesas elevadas.
Art. 3º Para usufruir dos benefícios de que se trata esta lei, o interessado deverá observar os seguintes requisitos:
I - Protocolar requerimento solicitando a isenção na Prefeitura Municipal de Volta Redonda;
II - Apresentar laudo pericial conforme descrito no "caput" do artigo 3º;
III - Atestado que comprove ser o imóvel, objeto do pedido de isenção, única propriedade em seu nome, de seu cônjuge ou responsável legal;
IV - Não exercer nenhuma atividade autônoma de economia informal;
V - O beneficiário ou cônjuge da redução de 50% (cinquenta por cento), deverá se recadastrar anualmente para manter o benefício.
|
||