LC Mun. Lorena/SP 29/06 - LC - Lei Complementar do Município de Lorena/SP nº 29 de 28.12.2006
DOM-Lorena: 28.12.2006
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 2.859 de 31 de dezembro de 2003 que dispõe sobre o "Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza" e dá outras providências.O Prefeito Municipal de Lorena, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que Câmara Municipal decretou e sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Artigo 10 da Lei nº 2.859 de 31 de dezembro de 2003, da "Seção III - Do Cálculo" acrescido dos seguintes parágrafos, com seguinte redação;
"Seção III
Dos cálculos
Artigo 10. (...)
§ 1º. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem "4.25" da lista de serviços, quando prestados por sociedades organizadas sob a forma de cooperativa, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, será calculado sobre o respectivo preço deduzido os valores recebidos de terceiros e repassados aos seus cooperados e credenciados para a prestação dos serviços de hospitais, clínicas, laboratórios, médicos, odontólogos e demais profissionais da saúde estabelecidos legalmente nesta cidade.
§ 2º. Mensalmente por ocasião dos repasses, as sociedades organizadas sob forma de cooperativa, farão a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido e recolherão à municipalidade, na mesma data em que forem efetuados os repasses.
§ 3º. As sociedades organizadas em cooperativa, após efetuarem os repasses dos pagamentos pelos diversos serviços prestados recolherão, mensalmente, o "Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza", apurado pela aplicação de alíquota de 1% (um por cento) sobre o saldo remanescente."
Art. 2º Fica o Item 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congênere da Lista de Serviços anexa, acrescido do "subitem 4.26", como segue.
"Lista de Serviços Anexa a Lei nº 2.859 de 31 de dezembro de ( continua ... )
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