Conv. ICMS CONFAZ 85/15 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 85 de 27.07.2015
D.O.U.: 30.07.2015
Autoriza o Estado de Santa Catarina a remitir débitos tributários de responsabilidade do setor econômico da indústria de pré-moldados.O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir de empresas integrantes do setor econômico da indústria de pré-moldados, os débitos tributários constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos a base de cálculo utilizada para a apuração do débito de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
Cláusula segunda. A remissão de que trata a cláusula primeira fica condicionada a que o contribuinte beneficiado:
I - recolha, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, valor equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do imposto que for dispensado em favor:
A redação deste inciso foi dada pelo Convênio ICMS nº 136 de 20.11.2015.a) Fundo Estadual de Saúde previsto na Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976;
b) Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL previsto na Lei 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, cujo valor poderá ser aplicado em programas de educação especial ou na reeducação e reinserção social.
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