Lei Mun. Marabá/PA 17.446/11 - Lei do Município de Marabá/PA nº 17.446 de 14.01.2011
DOM-Marabá: 14.01.2011
Estabelece diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico e social e prevê a concessão de benefícios fiscais às indústrias siderúrgicas e metal mecânicas instaladas ou que vierem a se instalar no município de Marabá e expede outras providências.Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante o período de 10 (dez) anos contados da data de assinatura do termo de compromisso empresarial previsto nesta lei, os serviços vinculados à ampliação, implantação e operação de indústrias siderúrgicas e metal mecânicas no município de Marabá, tratados nos subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05, da lista de serviços que integra o código tributário municipal de Marabá e a lei complementar federal nº 116/2003, serão tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por alíquota fixada em 2,50% (dois e meio por cento).
Parágrafo único. Fica o poder executivo autorizado ainda a conceder estímulos econômicos às empresas envolvidas diretamente na ampliação, implantação e operação de indústrias siderúrgicas e metal mecânicas no município de Marabá, nos termos desta lei e do regulamento próprio a ser editado pelo chefe do poder executivo.
Art. 2º Durante o período de 10 (dez) anos contados a partir do início da construção das indústrias previstas no artigo 1º desta lei e estando o termo de compromisso empresarial devidamente assinado, os valores venais dos imóveis destinados direta ou indiretamente ao processo produtivo e à administração geral do empreendimento, sofrerão redução de 80% (oitenta por cento) para fins de fixação da base de cálculo do imposto predial e territorial urbano, quando cabível a cobrança deste imposto sobre os mesmos.
Art. 3º Durante o período de 10 (dez) anos contados a partir da assinatura do termo de compromisso empresarial previsto nesta lei, as transmissões, a qualquer título, de propriedade ou do domínio útil de bens imóveis destinados direta ou indiretamente ao processo ( continua ... )
|
||