Lei Est. RN 9.963/15 - Lei do Estado do Rio Grande do Norte nº 9.963 de 27.07.2015
DOE-RN: 28.07.2015
Dispõe sobre o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições GeraisArt. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos e normas a serem observados, supletivamente, pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, com o fim de garantir o exercício do direito à informação, previsto pelos artigos 5º, XXXIII, 37, § 3º, II, e 216, § 2º da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. Submetem-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos, integrados à Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte;
II - as autarquias, as fundações públicas, as sociedades de economia mista, as empresas públicas que vierem a ser criadas, e as demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para a realização de ações interesse público, recursos públicos diretamente do Orçamento ou mediante subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes, ou instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que se sujeitam as entidades citadas no caput deste artigo restringe-se à parcela de recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo da prestação de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei deverão ser expressos em linguagem objetiva, clara e de fácil compreensão, e se destinam a assegurar o direito fundamental à informação, cujo exercício deve observar, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I - a observância da publicidade, como regra, e do sigilo, como exceção;
II - a divulgação de informações de interesse público, independentemente de qualquer solicitação;
III - a utilização dos meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - o incentivo à cultura da transparência na Administração Pública;
V - o fomento do controle social da Administração ( continua ... )
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