Port. Sec. Faz. - ES 31-R/15 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - ES nº 31-R de 24.07.2015
DOE-ES: 27.07.2015
Credencia empresas do ramo de autopeças, veículos e pneus sediadas neste Estado como contribuintes substitutos, para recolhimento do imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nas condições que especifica.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;
Considerando o contido no processo nº 71052402;
Resolve:
Art. 1º Ficam credenciados como contribuintes substitutos, devendo apurar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente sobre as operações sujeitas ao regime Substituição Tributária - ICMS-ST -, por ocasião das saídas internas, os contribuintes do ramo de autopeças, veículos e pneus relacionados no Anexo Único, que integra esta Portaria.
Parágrafo único. As aquisições internas, a que se refere o Anexo Único, só poderão ser efetuadas junto aos fornecedores relacionados na forma da art. 185, § 7º, I, h, do RICMS/ES.
Art. 2º O ICMS-ST será calculado da seguinte forma:
I - a base de cálculo para retenção do imposto - BCR -, relativa à substituição tributária será o valor da operação praticada pelo remetente, constante da nota fiscal de aquisição, acrescido do IPI, quando for o caso, do valor do frete ou carreto, quando não incluído no preço, e demais despesas acessórias debitadas ao comprador, adicionando-se a respectiva margem de valor agregado - MVA -, prevista no Anexo V do RICMS/ES;
II - nas operações com mercadorias que tenham preço máximo ao consumidor - PMC -, sugerido pelo fabricante, este será a base de cálculo para retenção do ICMS-ST;
III - existindo preço a consumidor final - PCF -, constante dos Anexos V-A e V-B, esse será a base de cálculo para retenção do ICMS-ST;
IV - sobre a base de cálculo apurada na forma dos incisos anteriores, aplicarse-á a alíquota interna vigente neste Estado; e
V - do montante do imposto calculado na forma dos incisos I a IV, será deduzido o imposto devido pelo remetente na sua operação própria, devido ao Estado de origem.
§ 1º. Aplica-se a substituição tributária nas operações internas destinadas a pessoa física, exceto naquelas realizadas por estabelecimentos credenciados nos termos do art. 530-L-R-I do ( continua ... )
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