Port. Sec. Faz. - MA 324/15 - Port. - Portaria SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO nº 324 de 02.07.2015
DOE-MA: 02.07.2015Obs.: Aguardando publicação oficial
Dispõe sobre a homologação da inscrição no CAD/ICMS após a apresentação da documentação que relaciona.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o §3º, do artigo 62 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, com redação dada pela Lei 9.562/2012,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que, após o deferimento dos pedidos de registros ou alterações no Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, as empresas solicitantes ficam sujeitas ao recolhimento do ICMS por ocasião das operações e prestações, quando da passagem pela primeira repartição fiscal do estado, até o momento em que apresentarem na Agência de Atendimento de seu domicílio tributário, cumulativamente:
I - cópia do Alvará de localização e funcionamento definitivo do estabelecimento indicado na ficha cadastral, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, acompanhada do respectivo original para autenticação, desde que a(s) atividade(s) econômica(s) principal e secundária(s) indicada(s) no CAD/ICMS seja(m) compatíveis com as atividades descritas no Alvará;
II - cópia da última Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, emitida pela empresa distribuidora de energia elétrica, em nome do proprietário, possuidor ou locatário do imóvel onde se localiza o estabelecimento indicado na ficha cadastral, devendo constar o número da unidade consumidora, acompanhada do respectivo original para autenticação;
III - número de registro, junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Maranhão - CRC/MA, do contabilista, escritório individual ou organização contábil responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, devendo ser obedecidas as disposições do artigo 12 do Decreto-Lei Nº 9.295/1946, com a redação dada pela Lei nº 12.249/2010.
Art. 2º Incumbe ao servidor responsável pela análise da documentação apresentada, mediante lavratura, por meio eletrônico, de parecer conclusivo quanto à conveniência, ou não, da homologação da inscrição estadual ou da alteração cadastral, registrando um dos seguintes resultados:
I - deferimento - quando os requisitos estabelecidos nessa Portaria forem integralmente atendidos, hipótese que a inscrição cadastral será homologada pelo sistema;
II - indeferimento - quando os requisitos estabelecidos nessa Portaria não forem atendidos, hipótese em que permanecerá sujeito ao previsto no caput do artigo anterior.
Parágrafo único: A inscrição será baixada de ofício quando permanecer por cento e oitenta dias sem homologação prevista nesta Portaria, conforme previsto no inciso IV do § 7º do ( continua ... )
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