LC Mun. Sobral/CE 42/14 - LC - Lei Complementar do Município de Sobral/CE nº 42 de 17.12.2014
DOM-Sobral: 23.12.2014
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 39, de 23/12/2013 (Código Tributário do Município de Sobral) na forma que indica e dá outras providências.A Câmara Municipal de Sobral aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 121 a 125, da Lei Complementar nº 39, de 23/12/2013 (Código Tributário do Município de Sobral) passarão a ter as seguintes redações:
"Artigo 121. A Contribuição de Iluminação Pública - CIP instituída pelas leis municipais complementares nº 16, de 30/12/2002 e nº 39, de 23/12/2013, será devida pelos consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica, sendo destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública.
§ 1º. Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como de atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientilização e expansão da rede de iluminação pública, serviços correlatos e despesas havidas para consecução do objetivo.
§ 2º. São contribuintes da CIP os proprietários, titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título da UC - Unidade Consumidora (unidade imobiliária edificada ou não com quadro de medição), tanto na área urbana como rural.
§ 3º A contribuição incidirá,sobre a prestação de serviços públicos de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito de seu território.
Artigo 122. Para os imóveis ligados a rede de energia, as alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme faixas de montante de consumo mensal medido em kWh (quilowatt-hora) e da classe da unidade imobiliária autônoma e aplicadas sobre a tarifa vigente de iluminação pública, indicadas conforme tabela a ( continua ... )
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