Port. Sec. Faz. - PA 359/15 - Port. - Portaria SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ nº 359 de 20.07.2015
DOE-PA: 23.07.2015
Define os procedimentos para a consulta e a extração de dados dos índices e do valor adicionado utilizados no cálculo da Cota Parte dos Municípios.A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de disciplinar o acesso aos dados dos índices e do valor adicionado utilizados no cálculo da Cota Parte dos Municípios, no site da Secretaria de Estado da Fazenda - Portal de Serviços, pelos gestores dos Municípios, das Associações de Municípios e de seus representantes legais,
Resolve:
Art. 1º A consulta e a extração de dados dos índices e do valor adicionado utilizados no cálculo da Cota Parte dos Municípios serão efetivadas conforme os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º Os gestores dos Municípios e das Associações/Consórcios de Municípios, e seus representantes legais, para a consulta e a extração de dados dos índices e do valor adicionado utilizados no cálculo da Cota Parte dos Municípios deverão cadastrar-se como usuários do serviço.
§ 1º Para o cadastramento referido no caput deste artigo, o interessado deverá encaminhar pedido endereçado ao titular da Secretaria de Estado da Fazenda, de forma individualizada, conforme modelo constante do Anexo Único, instruído com cópias dos seguintes documentos:
I - carteira de identidade ou de outro documento de identificação com foto;
II - Cadastro Nacional de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF;
III - documento ou instrumento que ateste a ocupação como gestor do Município e das Associações/Consórcios de Municípios ou como seu representante legal;
IV - documento que ateste que o Município está regularmente Associado e/ou Consorciado na Associação/Consórcio de Municípios.
§ 2º O pedido de cadastramento poderá ser protocolizado em qualquer Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária ou, ainda, no protocolo geral do Órgão Central da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º Os pedidos deverão ser remetidos à Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF, para análise documental e demais procedimentos de inserção de dados no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º Compete ao titular da Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF homologar e autorizar o acesso à consulta e à extração de dados dos índices e do valor agregado de que trata esta Portaria.
§ 5º Após a análise e os competentes registros, será enviado ao requerente, por meio de correio eletrônico, o resultado do pedido, disponibilizando, se for o caso, o link de acesso e os demais procedimentos para geração da senha que deverá ser efetuada, exclusivamente, pelo usuário mediante confirmação de informações pessoais e restritas.
§ 6º O usuário habilitado, após a ativação do primeiro acesso, assume o compromisso de utilizar os dados consultados ou extraídos somente para os fins de que trata a ( continua ... )
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