Lei Mun. Cordeirópolis/SP 920/73 - Lei do Município de Cordeirópolis/SP nº 920 de 20.12.1973
DOM-Cordeirópolis: 20.12.1973
Institui o Código Tributário do Município de Cordeirópolis - SP.José Alexandre Celoti, Prefeito Municipal de Cordeirópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas - por lei,
Faz Saber que a câmara Municipal de Cordeirópolis , aprovou e ele sanciona e promulga a.seguinte lei:
PARTE GERAL TÍTULO I
DOS TRIBUTOS EM GERALCAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIOArt. 1º Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização - dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes,
Art. 2º Integram os Sistema Tributário do Município:
I - Os impostos
a) predial urbano;
b) territorial urbano; e,
c) sobre serviços de qualquer natureza,
II - As taxas
a) decorrentes das atividades do poder de polícia do Município;
b) decorrentes de atos relativos a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis
III - A contribuição de melhoria
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO FISCALArt. 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem - qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cum priraento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou legislação subsequente.
Art. 4º A legislação fiscal entra em vigor na data de - sua publicação, salvo as disposições que em majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência, extinguam ou reduzam isenções, as quais entrarão em vigor a 12 de janeiro do ano seguinte.
Art. 5º As tabelas de tributos anexos a este Código serão revistas e publicada integralmente, pelo Poder executivo, sempre que houverem sido substancialmente ( continua ... )
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