LC Mun. Ribeirão das Neves/MG 152/14 - LC - Lei Complementar do Município de Ribeirão das Neves-MG nº 152 de 06.11.2014
DOM-Ribeirão das Neves: 06.11.2014
Altera a Lei Complementar nº 142 de 30 de dezembro de 2013 "Que estabelece o Código Tributário Municipal e dá outras providências."O Povo do Município de Ribeirão das Neves, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 38, da Lei Complementar nº 142 de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Artigo 38. A base de cálculo do imposto é o valor do bem imóvel, no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativo, segundo estimativa fiscal, ou o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, sempre o que for maior.
§ 1º. O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação. Para a realização de nova avaliação, será emitido atestado de reavaliação, sendo cobrada, portanto, a taxa respectiva.
§ 2º. Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a reavaliação fiscal, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância. Poderá ser exigido, a critério da fiscalização, Laudo de profissional competente comprovando o valor do imóvel."
Art. 2º O inciso XV do artigo 41 da Lei Complementar nº 142 de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 41. Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será:
(...)
XV - na instituição do usufruto oneroso e na cessão dos respectivos direitos, considerar-se-á como base de cálculo do ITBI a aplicação de 35% (trinta e cinco) por cento sobre o valor de avaliação do imóvel realizada por autoridade ( continua ... )
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