Dec. Mun. Porto Alegre/RS 19.080/15 - Dec. - Decreto do Município de Porto Alegre/RS nº 19.080 de 15.07.2015
DOM-Porto Alegre: 22.07.2015
Regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 731, de 21 de janeiro de 2014, dispondo sobre os termos e as condições necessários ao implemento dos benefícios às associações comunitárias de quilombolas.O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto no Parágrafo Único do art. 6º da Lei Complementar nº 731, de 21 de janeiro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º A remissão e a anistia de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 731, de 21 de janeiro de 2014, serão concedidas de acordo com o estabelecido neste Decreto.
Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo (TCL), assim como os juros e os demais consectários legais insertos na composição desses créditos tributários, e ficam anistiadas as multas de mora, ou de qualquer outra natureza, relacionadas a esses créditos tributários, cujos lançamentos identificaram como sujeito passivo, até o dia 27 de janeiro de 2014, as associações comunitárias de quilombolas.
Art. 3º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto depende de requerimento por parte da associação comunitária de quilombolas, legalmente constituída, que deverá apresentar, além do requerimento devidamente preenchido e assinado e demais documentos que comprovem a legitimidade do requerente, um dos documentos listados a seguir, observando-se a seguinte ordem:
I - matrícula do imóvel registrada no Cartório de Registro de Imóveis, contendo a cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade, conforme inserida no título coletivo e pró-indiviso expedido pelo Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
II - título coletivo e pró-indiviso à comunidade, em nome de sua associação legalmente constituída, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade, expedido pelo Presidente do INCRA;
III - o Título de Concessão de Direito Real de Uso expedido pelo Presidente do INCRA; ou,
IV - Portaria do Presidente do INCRA, publicada no Diário Oficial da União, reconhecendo e declarando os limites da terra quilombola.
Parágrafo único. Somente será aceito o documento previsto no inciso subsequente, se aquele previsto no inciso imediatamente anterior não existir.
Art. 4º O requerimento previsto no art. 3º poderá ser feito cumulativamente com o pedido de isenção de IPTU, com fundamento no ( continua ... )
|
||