LC Mun. Atibaia/SP 342/00 - LC - Lei Complementar do Município de Atibaia/SP nº 342 de 20.12.2000
DOM-Atibaia: 20.12.2000
Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 280, de 22 de dezembro de 1.998, que instituiu o Código Tributário do Município de Atibaia, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 312, de 21 de dezembro de 1.999 e dá outras providências.A Câmara Municipal da Estância de Atibaia, aprova, e o Prefeito Municipal, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso VI da Lei Orgânica do Município, sanciona, promulga e manda publicar a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado, ao Artigo 14, o Parágrafo 2º, renumerando-se o Parágrafo único, que passa a ser Parágrafo 1º, passando ambos a ter a seguinte redação:
"Artigo 14. (...)
"§ 1º. A exploração das atividades previstas neste artigo deverá ser comprovada anualmente, na forma e prazos estabelecidos pelo Executivo Municipal.
§ 2º. Quando se tratar de propriedade parcialmente explorada, a isenção será proporcional à área efetivamente ocupada pela atividade prevista no "caput" deste artigo."
Art. 2º O Artigo 30 e seu Parágrafo único passam a ter, respectivamente, a seguinte redação:
"Artigo 30. Quando o imóvel estiver em débito já inscrito em Dívida Ativa, não será encaminhado para análise nenhum projeto de edificação ou desmembramento, nem será concedido "Habite-se" à edificação nova, ou alvará de conservação, enquanto não regularizada a situação fiscal, mediante a quitação da dívida, ou na forma prevista no parágrafo único".
"Parágrafo único. Na hipótese de o devedor requerer o parcelamento do débito, o pedido poderá ser encaminhado à análise dos órgãos competentes, após a assinatura do Termo de Acordo e a quitação da primeira parcela."
Art. 3º O § 3º, do Artigo 32, passa a ter a seguinte ( continua ... )
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