Dec. Mun. Ji-Paraná/RO 4.107/14 - Dec. - Decreto do Município de Ji-Paraná/RO nº 4.107 de 31.12.2014
DOM-Ji-Paraná: 31.12.2014
Dispõe sobre alterações no Decreto nº 2299/GAB/PM/JP/2013, e dá outras providências.Jesualdo Pires, Prefeito do Município de Ji-Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 39, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e
Considerando solicitação do Secretário Municipal de Fazenda, Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com nova redação o Parágrafo único do artigo 14, do Decreto 2299, de 26 de novembro de 2013, e acrescentam os artigos 14-A, incisos I, II, e III, 14-B, 14-C e 14-D, incisos I, II, III, IV e V, e seus §§1º, 2º e 3º, alíneas "a" e "b", tudo conforme descrito a seguir:
"Artigo 14. (...)
Parágrafo único. Depois de gerada a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, não será permitida a sua alteração, mas somente o seu cancelamento ou a sua substituição na forma deste Decreto, ressalvado o disposto no art. 14-A e 14-B deste Decreto.
Artigo 14-A. A requerimento do prestador de serviços ou de ofício pelo Núcleo de Inteligência Fiscal - NIF, a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços NFS-e poderá ser alterada, quando configurada a divergência, nas seguintes hipóteses:
I - descrição da alíquota.
II - capitulação do item de serviço descrito no artigo 32 da Lei 1.139/2001.
III - identificação do Município Local de incidência.
IV - identificação do enquadramento tributário.
Artigo 14-B. O prestador de serviços poderá, requerer o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e quando comprovado o erro na descrição do valor do serviço ou na emissão em duplicidade.
Artigo 14-C. O disposto no art. 14-A e 14-B aplica-se ainda que decorrido o lapso temporal previsto no art. 22 do Decreto 2299/2013, e antes do pagamento do imposot decorrente de sua ( continua ... )
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