Lei Mun. Cordeirópolis/SP 1.986/00 - Lei do Município de Cordeirópolis/SP nº 1.986 de 19.04.2000
DOM-Cordeirópolis: 19.04.2000
Dispõe sobre a forma de cobrança do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza pela exploração de rodovias concedidas e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE CORDEIRÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Cordeirópolis aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas concessionarias de rodovias que adentrem ou cortem o território do município de Cordeirópolis fica assegurado do regime especial de tributação do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, instituído pela Lei Complementar nº 100 de 22/12/1999, e pela Lei Municipal nº 1980 de 29 de dezembro de 1999, na forma desta Lei.
Art. 2º O montante correspondente a 60% (sessenta por cento) da base de calculo do ISSQN será proporcional à extensão da rodovia total da mesma entre pontos equidistantes, como definidos pela Lei Complementar nº 100 de 22 de dezembro de 1999.
Art. 3º O restante da base de calculo é devido aos Municípios onde se situarem os postos de cobrança das tarifas de pedágio.
Parágrafo único. Situando-se os postos de cobrança de pedágio em local em local que alcance territórios de outros Municípios, a parcela, a parcela da base de calculo a que se refere o "caput" deste artigo será repartida com os Municípios lindeiros proporcionalmente à quantidade de cabines de cobrança existentes em seus territórios.
Art. 4º Para a efetiva apuração da extensão da rodovia serão considerados os pontos de intersecção das linhas limítrofes com outros Municípios, concessionarias, inicio ou final de rodovia com o eixo da mesma.
Art. 5º As empresas concessionarias de rodovias ficam dispensadas:
a) de inscrição no cadastro de contribuintes do Município, se estabelecida regularmente em outro município.
b) de emissão de notas ou outros documentos fiscais, bem como, da ( continua ... )
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