IN SMF Guaíba-RS 9/15 - IN - Instrução Normativa Secretaria Municipal de Fazenda de Guaíba-RS - SMF Guaíba-RS nº 9 de 26.05.2015
DOM-Guaíba: 26.05.2015
Estabelece procedimentos para baixa de ofício do Alvará e outras providencias relativas ao licenciamento de atividades no âmbito do município de Guaíba.O Secretário Municipal da Fazenda, Sr. Leandro Luís Wurdig Jardim, no exercício das atribuições que lhe confere o Art. 58, inciso I e II, da Lei Orgânica Municipal e Art. 282, inciso I da Lei 3208/2014, Código Tributário Municipal.
Considerando:
A necessidade de simplificação, agilização e segurança dos procedimentos de apuração, a cessação da atividade que não foi comunicada pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias.
Resolve:
Art. 1º Conforme previsão artigo nº 111 da Lei 3208/2014, Código Tributário Municipal o contribuinte que não comunicou a cessação da atividade no prazo de 30 (trinta) dias:
I - Terá a licença para desenvolver suas atividades baixa de ofício pela autoridade competente;
II - no caso de o contribuinte deixar de recolher o ISSQN de competência do exercício em vigor, durante o mesmo período fiscal, e não atender à notificação de comparecimento expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, enviada ao endereço cadastrado, a inscrição poderá ser suspensa ou baixada de ofício pela autoridade competente;
III - a anotação de suspensão ou encerramento de atividade não extingue a responsabilidade pelos débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de oficio;
IV - a baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive os que venham a ser apurados por meio da revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo fisco;
V - o profissional autônomo prestador de serviço, sujeito ao pagamento de imposto sob a forma de trabalho pessoal, terá a sua inscrição cadastral cancelada automaticamente, após o decurso de 2 (dois) exercícios consecutivos, sem recolhimento.
Art. 2º Conforme previsto artigo nº 159 na Lei 3208/2014, Código Tributário Municipal as infrações relativas à inscrição e às alterações no cadastro tributário Municipal:
I - Operar, o estabelecimento, sem inscrição no cadastro, ou, estando inscrito, exercer a atividade sem prévia licença ou diversa daquela para a qual foi autorizada: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRMs;
II - omitir, o contribuinte, informações ou prestar informações inverídicas ao se inscrever ou ao requerer alterações no cadastro: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRMs;
III - não comunicar, o contribuinte, qualquer modificação ocorrida nos dados cadastrais, inclusive a alteração de sede, a transferência do estabelecimento ou encerramento das atividades de seu estabelecimento: multa de 200 ( continua ... )
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