AN SMF Ji-Paraná-RO 21/14 - AN - Ato Normativo Secretaria Municipal da Fazenda de Ji-Paraná-RO nº 21 de 12.11.2014
DOM-Ji-Paraná: 12.11.2014
Normaliza a emissão da Carta de Correção Eletrônica - CC-e para sanar erros na descrição dos serviços prestados na emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e de que trata o art. 1º do Decreto 2299 de 26 de Novembro de 2013.O Secretário Municipal de Fazenda no uso das atribuições que lhes conferem o Artigo 241, Inciso I da Lei Municipal nº 1.139, de 21 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal.
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 32 do Decreto 2299 de 26 de Novembro de 2013.
Resolve:
Art. 1º Após a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e de que trata o art. 1º do Decreto 2299 de 26 de Novembro de 2013, o emitente poderá sanar erros na descrição dos serviços prestados por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, desde que esta correção não implique em alteração do valor do imposto.
§ 1º. A transmissão da Carta de Correção Eletrônica - CC-e á Secretaria Municipal de Fazenda será efetivada obrigatoriamente via Internet, por meio da função dc enviar do item consultar NFS-e no aplicativo ISSWEB disponível no endereço eletrônico www.ji-parana.ro.gov.br.
§ 2º. A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração e ser assinada pelo emitente na forma do § 2º do art. 1º do Decreto 2299 de 26 de Novembro de 2013.
§ 3º. A cientifícação da recepção da Carta de Correção Eletrônica - CC-e será feita mediante retorno ao emitente, via Internet, do número da Carta de Correção Eletrônica - CC-e que será vinculada a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e corrigida.
§ 4º. Havendo mais de uma Carta dc Correção Eletrônica - CC-e para a mesma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º. A cientificação de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na Carat de Correção Eletrônica - CC-e.
Art. 2º Poderá a qualquer tempo ser alterado o presente Ato pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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