Port. ALF/PORTO DE SANTOS 96/15 - Port. - Portaria ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS - ALF/PORTO DE SANTOS nº 96 de 29.06.2015
D.O.U.: 03.07.2015
Dispõe sobre a entrega de laudos periciais em formato digital.O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso da atribuição prevista no artigo 224 e inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010 e na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013,
Considerando a necessidade de modernizar a forma de comunicação com os peritos credenciados, gerando qualidade e rastreabilidade da informação, além de maior agilidade na tramitação dos despachos aduaneiros,
Resolve:
Art. 1º Os laudos periciais emitidos para identificar e quantificar mercadoria importada ou a exportar deverão ser entregues em formato digital (arquivo no formato PDF com tamanho não superior a 15 megabytes, devendo o arquivo que exceder esse limite ser fracionado em tantos quantos forem necessários), podendo ocorrer de duas formas:
I - Pela internet, por meio do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS), ou
II - Presencial, por meio do Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA) a ser apresentado no Grupo de Acompanhamento de Laudos Técnicos (Gralt) na Alfândega da RFB do Porto de Santos.
§ 1º Para solicitar a juntada de documento a um dossiê digital de atendimento pela internet será necessário possuir certificado digital e utilizar o programa PGS - Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos, disponível no sítio da RFB no endereço <http://www.receita.fazenda.gov>.
§ 2º Na hipótese de solicitar a juntada na Alfândega, no momento da entrega, os arquivos digitais devem estar acompanhados do Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (READ), gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos digitais (SVA), disponível no sítio da RFB informado no § 1º.
Art. 2º Os laudos periciais destinados a identificar e a quantificar mercadoria importada ou a exportar deverão ser anexados ao respectivo dossiê digital de atendimento a ser criado pelo Grupo de Acompanhamento de Laudos Técnicos (Gralt) para cada perito credenciado bem como para entidade conveniada na forma prevista no art. 1º.
Art. 3º Considerando que o grau de fluidez e o tempo médio de despacho aduaneiro são acompanhados pelos respectivos órgãos de controle interno e externo, os laudos deverão ser emitidos no prazo mínimo necessário, observadas as disposições contidas na ( continua ... )
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