Conv. ICMS CONFAZ 51/15 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 51 de 15.06.2015
D.O.U.: 16.06.2015
Autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 13 de 02.07.2015.O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 241ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira. Fica o Estado de Roraima autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Os benefícios fiscais previstos no caput não se aplicam ao crédito tributário decorrente de auto de infração em fase de cobrança administrativa.
§ 3º As disposições deste convênio não se aplicam aos parcelamentos em curso, beneficiados através de convênios celebrados anteriormente.
Cláusula segunda. O débito consolidado poderá ser pago com redução:
I - de 100% (cem por cento) dos juros e das multas moratórias, se recolhido em uma única parcela.
II - de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
III - de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
IV - de 20% (vinte por cento) dos juros e das multas moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º Em se tratando de débitos decorrentes de obrigação acessória, o débito consolidado para adesão ao programa de ( continua ... )
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