Lei Mun. Barra Mansa/RJ 3.225/01 - Lei do Município de Barra Mansa/RJ nº 3.225 de 12.09.2001
DOM-Barra Mansa: 25.09.2001
Cria o plano de suporte a empresas e dá outras providências.Art. 1º Fica criado o PLANO DE SUPORTE A EMPRESAS, identificados pela sigla PSE, com o objetivo de autorizar o Poder Executivo a conceder incentivos tributários e simplificar a tramitação dos processos administrativos necessários à concessão dos respectivos incentivos, às empresas de produção de bens e de prestação de serviços.
Art. 2º Os incentivos previstos nesta Lei beneficiarão as empresas que vierem a se instalae no Município, bem como aquelas que, já instaladas, vierem a se expandir.
Art. 3º As empresas de que trata esta Lei, ao requerem os benefícios, terão precedência sobre quaisquer outras tramitação, análise e demais procedimentos administrativos, indispensáveis à concessão dos mesmos.
§ 1º. Os procedimentos administrativos simplificados referem-se a aprovação de projetos e inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Município.
§ 2º. A Secretária Municipal de Fazenda manterá Cadastro separado das empresas beneficiadas pelo PSE.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar Comissão Especial, composta por servidores públicos municipais, para apreciar ps requerimentos de enquadramento no PSE, com a finalidade de:
I - Analisar e opinar sobre os pedidos de isenção de tributos;
II - Propor medidas simplificativas que atendam ao propósito desta Lei;
III - Requisitar servifor de qualquer órgão da administração pública municipal, direta e indireta, visando à propositura de ações para agilização do PSE;
IV - Propor critérios e prioridades necessárias a concessão dos incentivos previstos neste Lei;
V - Analisar e enquadrar os requerimentos dentro das atividades, de acordo com as prioridades municipais.
§ 1º. Os servidores públicos municipais encarregados de atender as solicitações da Comissão Especial deverão fazê-lo no prazo solicitado, sob pena de ( continua ... )
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