Res. Sec. Faz. - Rio de Janeiro 900/15 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 900 de 01.06.2015
DOE-RJ: 09.06.2015Obs.: Ret. DOU de 10.07.2015 e 25.08.2015
Dispõe sobre o cumprimento das obrigações acessórias que especifica, por contribuintes que realizam exclusivamente operações com livro, jornal, periódico e papel destinado à sua impressão, e dá outras providências.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso das atribuições que lhe confere o art. 48, I, da Lei nº 2657/96, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/058/19/2015,
Considerando:
- que os contribuintes que realizam exclusivamente operações com livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão estavam dispensados do cumprimento de obrigações acessórias relativas à emissão e à escrituração de documentos fiscais nos termos do parágrafo único do art. 6º e do inciso VII do art. 71, ambos do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000;
- que os dispositivos acima mencionados foram revogados pelo Decreto nº 44.584/2014; e
- a necessidade de se conceder prazo para que os contribuintes se adequem às novas disposições;
Resolve:
Art. 1º Os contribuintes anteriormente dispensados da emissão e da escrituração de documentos fiscais, por realizarem exclusivamente operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, imunes ao ICMS, deverão cumprir as referidas obrigações acessórias a partir de agosto de 2015.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo:
I - implica obrigatoriedade de entrega das GIA-ICMS referentes às operações realizadas a partir de agosto de 2015, revogadas as dispensas de sua apresentação anteriormente concedidas;
II - somente se aplica ao contribuinte que, durante o período de vigência do Parágrafo Único do ( continua ... )
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