Res. Cons. FGTS 775/15 - Res. - Resolução CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - Cons. FGTS nº 775 de 26.05.2015
D.O.U.: 28.05.2015
Aprova a subscrição e a integralização da sétima parcela de recursos do FGTS no FIFGTS e a alteração no Regulamento do FIFGTS, aprovado pela Resolução nº 553, de 20 de dezembro de 2007.O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas "c" e "h" do inciso XIII do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e
Considerando o cenário econômico atual e a necessidade de investimentos em infraestrutura, de forma a garantir a manutenção das conquistas do trabalhador, principalmente a criação de empregos,aumento da renda e melhoria das condições de trabalho;
Considerando que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) conta com uma carteira de projetos que se coadunam com a política e diretrizes do Fundo de Investimento do FGTS (FI-FGTS),
Resolve:
Art. 1º Alterar o caput do Artigo 17 e o Glossário, e incluir o Artigo 53-B no Regulamento do Fundo de Investimento do FGTS (FI-FGTS), aprovado pela Resolução nº 553, de 2007, com a seguinte redação:
"Artigo 17. Após a aplicação integral do valor inicial, a ADMINISTRADORA poderá propor, ao Agente Operador do FGTS, subscrições e integralizações adicionais de parcelas de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada, até ser atingido o valor limite de R$ 51.676.679.760,90 (cinquenta e um bilhões, seiscentos e setenta e seis milhões, seiscentos e setenta e nove mil, setecentos e sessenta reais e noventa centavos), equivalente a 80% (oitenta por cento) do patrimônio líquido do FGTS registrado em 31 de dezembro de 2013, acrescido de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) destinados à integralização de cotas do Fundo de Investimento em Cotas do FI-FGTS pelos cotistas do FGTS, totalizando R$ 53.676.679.760,90 (cinquenta e três bilhões, seiscentos e setenta e seis milhões, seiscentos e setenta e nove mil, setecentos e sessenta reais e noventa ( continua ... )
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