Dec. Mun. Belém/PA 81.658/14 - Dec. - Decreto do Município de Belém/PA nº 81.658 de 31.12.2014
DOM-Belém: 05.01.2015
Dispõe sobre parcelamento de débito tributário instituído pelo art. 7º da Lei nº 8.717, de 12 de novembro de 2009.O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
DECRETA:
Art. 1º O parcelamento de débito tributário realizado a partir do exercício fiscal de 2015 obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2º Os débitos tributários poderão ser parcelados, sem desconto, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, obedecido o valor mínimo da parcela previsto no § 2º do art. 16 deste Decreto.
§ 1º. Para efeito do disposto no caput deste artigo, consideram-se débitos tributários:
I - os constituídos até o último dia do exercício anterior, ou que vierem a ser constituídos mediante auto de infração;
II- os inscritos ou não na Dívida Ativa do Município;
III - os ajuizados ou a ajuizar;
IV - sob discussão judicial de iniciativa do sujeito passivo;
V - o objeto de parcelamento anterior cancelado.
§ 2º. O parcelamento de que trata este Decreto abrange os débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em virtude de:
I - reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal;
II - concessão de medida liminar em mandado de segurança;
III - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.
§ 3º. O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos do inciso I do parágrafo anterior, será considerado como desistência tácita e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem o contencioso nos processos administrativos fiscais.
§ 4º. Nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e III do § 2º, deste artigo, admitir-se-á desistência parcial, desde que o débito correspondente possa ser separado das demais matérias litigadas, prosseguindo-se no feito quanto à parte que permanecer em litígio.
Art. 3º O parcelamento poderá ser efetuado pela internet, em até 3 (três) parcelas ficando o contribuinte, neste caso, dispensado da assinatura do Termo de Confissão de Dívida.
Art. 4º Excetuam-se no número de parcelas previstas no art. 2º deste Decreto, as seguintes hipóteses:
I - O débito, garantido por arresto, nos termos do ( continua ... )
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