Lei Mun. Terra Boa/PR 1.287/14 - Lei do Município de Terra Boa/PR nº 1.287 de 05.06.2014
DOM-Terra Boa: 05.06.2014
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênios e conceder isenções fiscais relativas à construção de unidades habitacionais de interesse social.A Câmara Municipal de Terra Boa, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito do Município sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com a Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou com as empresas contratadas ou conveniadas desta, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social em área urbana ou rural deste Município.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou as empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção de pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - I.P.T.U. incidente sobre as áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social, ainda que posteriormente parceladas, até que ocorra a construção e comercialização das unidades habitacionais.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - I.T.B.I. incidente sobre a primeira transferência feita pela Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou pelas empresas contratadas ou conveniadas desta ao beneficiário titular do imóvel oriundo do parcelamento das áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou as empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - I.S.S.Q.N. incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infra-estrutura em áreas destinadas à implantação de Programas Habitacionais de Interesse Social.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar e/ou as empresas contratadas ou conveniadas desta, isenção de taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviço autônomo e habite-se, relativas às unidades habitacionais vinculadas à Programas Habitacionais de Interesse Social.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial as Leis nº 1.091/2011 e 1.273/2014. ( continua ... )
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