Lei Est. AP 308/96 - Lei do Estado do Amapá nº 308 de 03.12.1996
DOE-AP: 05.12.1996
Altera dispositivos da Lei nº 0194, de 29 de dezembro de 1994, alterada pela Lei nº 0249, de 22 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá e dá outras providências.
(Revogada pela Lei nº 0400, de 22.12.97)O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 194, de 29 de dezembro de 1994, abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7º (...)
Parágrafo único. O imposto incide também sobre:
I - a entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
II - a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou a industrialização".
"Artigo 8º (...)
I - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo fixo;
(...)
IV - aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
(...)
IX - início da prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
(...)
X- prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no ( continua ... )
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