Instr. CVM 559/15 - Instr. - Instrução COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM nº 559 de 27.03.2015
D.O.U.: 30.03.2015
Dispõe sobre a aprovação de programas de Depositary Receipts para negociação no exterior.O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 11 de março de 2015, e com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso I; 8º, inciso I; e 18, inciso II, alínea "a", da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 5º do Regulamento Anexo II à Resolução CMN nº 4.373, de 29 de setembro de 2014,
APROVOU a seguinte Instrução:
Capítulo I
Programas de Depositary ReceiptsSeção I
DefiniçõesArt. 1º Para os efeitos desta Instrução, entende-se por:
I - Depositary Receipts - DR: os certificados emitidos no exterior por instituição depositária, representativos dos ativos autorizados em regulamentação específica emitida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, depositados em custódia específica no País;
II - instituição custodiante: a instituição autorizada pela CVM a prestar serviços de custódia;
III - instituição depositária: a instituição que, no exterior, e com base nos ativos referidos no inciso I, emite os correspondentes DR; e
IV - empresa patrocinadora: a emissora sediada no País dos ativos mencionados no inciso I objeto do programa de DR e signatária de contrato específico com instituição depositária para a emissão de DR.
Seção II
Regras GeraisArt. 2º O programa de DR depende de aprovação pela CVM.
§ 1º Os programas de DR podem ser lastreados nos ativos autorizados em regulamentação específica emitida pelo CMN, observada a categoria de registro em que o emissor de valores mobiliários esteja registrado junto à CVM.
§ 2º A aprovação do programa de DR pode ser requerida pela:
I - instituição custodiante; ou
II - empresa patrocinadora.
Art. 3º O programa de DR pode ser:
I - patrocinado; ou
II - não patrocinado.
§ 1º Programa de DR patrocinado é aquele estabelecido por uma única instituição depositária, contratada pelo emissor dos ativos que lastreiem os certificados.
§ 2º Programa de DR não patrocinado é aquele estabelecido por iniciativa de uma ou mais instituições depositárias, com a manifestação de não objeção do emissor dos ativos que lastreiem os certificados, nos termos do § 2º do art. 5º desta ( continua ... )
|
||