IN Sec. Faz. - PA 4/15 - IN - Instrução Normativa SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ nº 4 de 25.03.2015
DOE-PA: 26.03.2015
Disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 12, no art. 49 e no parágrafo único do art. 51 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006,
Resolve:
Capítulo I
Dos Procedimentos Relativos ao Reconhecimento da Não-Incidência, da Isenção e da Dispensa de PagamentoSeção I
Do PedidoArt. 1º Para o reconhecimento da não-incidência, da isenção e da dispensa de pagamento do IPVA, o interessado deverá formalizar requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, com a indicação expressa do dispositivo legal cujo enquadramento está sendo pretendido, devendo o mesmo ser protocolizado:
I - na Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária do IPVA e ITCD, quando o contribuinte for domiciliado na região metropolitana de Belém;
II - na Coordenação Executiva Regional da Administração Tributária e Não Tributária, no interior do Estado do Pará, em cuja circunscrição o contribuinte tenha o domicílio tributário.
§ 1º Com exceção do disposto no caput, para o reconhecimento da não-incidência e da isenção do IPVA aos veículos de propriedade das pessoas, abaixo relacionadas, o interessado deverá formalizar pedido ao Secretário de Estado da Fazenda, exclusivamente, no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br, conforme os procedimentos descritos na Instrução Normativa nº 8 de 12 de julho de 2013:
I - dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;
II - com deficiência, sendo limitada a isenção a um veículo por proprietário.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º deste artigo, na indisponibilidade do sistema, o interessado poderá, excepcionalmente, formalizar o pleito na Coordenação Executiva Regional ou Especial da Administração Tributária de sua circunscrição, mediante requerimento instruído com cópia autenticada dos documentos pertinentes, inclusive com o comprovante da indisponibilidade, gerado no Portal de Serviços da SEFA.
§ 3º Os requerimentos de isenção e de dispensa de pagamento devem ser formalizados antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já ( continua ... )
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