Lei Mun. Cruzeiro/SP 3.131/97 - Lei do Município de Cruzeiro/SP nº 3.131 de 18.12.1997
DOM-Cruzeiro: 18.12.1997
Dispõe sobre as isenções de tributos municipais.O Exmo. Sr. prefeito municipal de Cruzeiro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal de Cruzeiro aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentos, pelo período de 2(dois) anos a contar da publicação da presente lei, do imposto predial e territorial urbano, da taxa de limpeza pública e taxa de segurança os proprietários que:
a) forem aposentados ou pensionistas, desde que o prédio tributado seja seu único imóvel no município ou fora dele, e utilizado como sua residência própria;
b) tenham mais de 60(sessenta) anos e recebam até 1 salário mínimo e meio vigente à época do requerimento de benefício e pensão e não possua outra renda;
c) forem veteranos dos conflitos de 1932 e da 2ª guerra mundial desde que reconhecidos previamente por documento hábil;
d) percebam há mais de 1 ano consecutivo auxílio-doença do INSS, independentemente da idade.
Parágrafo único. Os benefícios deste artigo se estendem às viúvas de proprietários que se enquadrem nas alíneas "a" e "b" acima.
Art. 2º Ficam isentos do pagamento do ISSQN, por (2) dois anos a contar da publicação da presente lei, as pessoas físicas que exerçam as seguintes atividades:
a) as lavadeiras de roupas;
b) as empregadas domésticas e faxineira diaristas;
c) vendedor de bilhetes de loteria;
d) artesão;
e) bordadeira;
f) carroceiro;
g) cerzidor;
h) charreteiro;
i) crocheteira;
j) encerador de carro;
k) engraxate;
l) entalhador;
m) escultor;
n) garagista;
o) garçom;
p) jardineiro;
q) lavador de automóveis;
r) trabalhador rural;
s) tricoteira;
t) barbeiro;
u) taxista;
v) costureira.
Parágrafo único. Estende-se os benefícios do artigo 2º à associação dos motoristas de taxis de Cruzeiro.
Art. 3º A isenção está condicionado à renovação anual e será reconhecida por ato do prefeito, sempre a requerimento do ( continua ... )
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